STJAgRg no HC 1.034.671
Prisão preventiva: organização criminosa
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Organização criminosa
- Gravidade concreta
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/13, acusado de integrar e liderar organização criminosa armada, com atuação em crimes violentos, como homicídios, e com antecedentes criminais extensos, incluindo tráfico de drogas, roubo e homicídios qualificados.
2. A manutenção da prisão preventiva foi justificada na gravidade concreta dos fatos, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de desarticular a organização criminosa, sendo consideradas insuficientes as medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de justa causa para a manutenção da prisão preventiva; (ii) analisar a suficiência das medidas cautelares alternativas; e (iii) avaliar a alegada ausência de revisão periódica da custódia, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos que indicam a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, em conformidade com o art. 312 do CPP.
5. A decisão destacou a necessidade de interromper a atuação da organização criminosa, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
6. A alegação de ausência de revisão periódica da custódia não foi analisada na instância ordinária, configurando inovação recursal e impedindo o pronunciamento da Corte Superior sobre o tema.
7. A jurisprudência das Cortes Superiores é pacífica no sentido de que a necessidade de interromper a atuação de organização criminosa justifica a prisão preventiva, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta dos fatos, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de desarticular organização criminosa.
2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a ordem pública e a aplicação da lei penal em casos de organização criminosa estruturada.
3. A ausência de análise de alegações em instância ordinária impede o pronunciamento da Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 12.850/13, art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 243752 AgR, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no HC 933.719/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 174.928/MT, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2024.
Tese
1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a gravidade concreta dos fatos, o risco de reiteração delitiva e a necessidade de desarticular organização criminosa.
2. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando não garantem a ordem pública e a aplicação da lei penal em casos de organização criminosa estruturada.
3. A ausência de análise de alegações em instância ordinária impede o pronunciamento da Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.