STJAgRg no RHC 211.320
Estelionato e associação criminosa: nulidade pela ausência de ratificação da denúncia
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estelionato e associação criminosa
- Nulidade pela ausência de ratificação da denúncia
- Supressão de instância
- Excesso de prazo processual
- Inércia prolongada do órgão acusatório
- Duração razoável do processo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PROCESSUAL. INÉRCIA PROLONGADA DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. FIXAÇÃO DE PRAZO PEREMPTÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância (HC n. 164.785/MS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011).
2. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
3. No caso concreto, o histórico dos autos revela situação excepcional de inércia prolongada do órgão acusatório. A investigação iniciou em 6/9/2009, a denúncia foi oferecida em 16/12/2015 pelo MPF de Canoas - RS e, em março de 2016, foi declinada a competência para o juízo de Porto Alegre - RS. Desde abril de 2016, o órgão ministerial mantém-se inerte, não obstante as sucessivas intimações judiciais, com a concessão de catorze dilações de prazo sem nenhuma manifestação substantiva sobre os fatos.
4. A duração razoável do processo, garantida pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, não pode ser indefinidamente postergada pela inércia do órgão acusatório. A despeito da complexidade do feito, que envolve quase quatro dezenas de réus, não há justificativa para tanto tempo sem a devida manifestação do MPF. Entende-se que, no caso concreto, a solução mais adequada é a fixação do prazo peremptório de 60 dias para que o órgão superior do Ministério Público Federal se manifeste definitivamente sobre a questão pendente de solução, sob pena de configurar-se desinteresse na persecução penal, a justificar o trancamento da ação.
5. Agravo regimental não provido. Determinada a manifestação da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal sobre a questão da suspensão condicional do processo no prazo de 60 dias, contados da intimação desta decisão, sob pena de trancamento da Ação Penal n. 5009331-48.2015.4.04.7112.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.