STJAgRg no HC 1.104.166
Estupro qualificado: pena-base
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Direito do Trabalho
- Estupro qualificado
- Pena-base
- Vetorial consequências do crime
- Fundamentação idônea
- Revolvimento de provas
- Inviabilidade na via eleita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. PENA-BASE. VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO QUE EXTRAPOLA O TIPO PENAL, COMPROVADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTRADIÇÕES TESTEMUNHAIS QUE NÃO ALCANÇAM A PREMISSA FÁTICA EMPREGADA PELA CORTE DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena situa-se no âmbito da discricionariedade regrada do julgador, e somente comporta revisão na via estreita do habeas corpus quando de plano evidenciada ilegalidade flagrante, sem necessidade de exame de aspectos fáticos ou probatórios.
2. A exasperação da pena-base pela vetorial das consequências do crime, nos delitos contra a dignidade sexual, não pode fundar-se em referência genérica a trauma psicológico, elemento ínsito ao próprio tipo penal, uma vez que se exige a demonstração de gravame extraordinário e concreto, evidenciado, entre outros elementos, pela duração prolongada do tratamento psicológico ou psiquiátrico e pela mudança de comportamento da vítima.
3. Na hipótese, o acórdão impugnado exasperou a pena-base com amparo em elementos concretos colhidos sob o crivo do contraditório -tratamento psiquiátrico contínuo com uso de medicação, mudança perceptível de comportamento atestada por sintomas físicos relatados pela própria vítima e repetência escolar, em contraponto a desempenho anteriormente adequado -, os quais extrapolam o abalo psicológico inerente ao tipo penal.
4. As contradições assinaladas pela defesa não alcançam a premissa fática efetivamente empregada para a exasperação, pois dizem respeito a condição clínica distinta (transtorno de déficit de atenção) e a episódio de convívio social apresentado como mecanismo de enfrentamento do sofrimento psíquico. Afora isso, eventual fragilidade ou contradição da prova testemunhal é matéria insindicável na via estreita do habeas corpus, que não comporta reexame de fatos e provas.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.