STJAgRg no RHC 235.599
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Reiteração delitiva
- Medidas cautelares diversas
- Insuficiência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
2. Recorrente preso provisoriamente desde 27/12/2025, por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
3. Pedido de revogação da prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Agravante requer reconsideração da decisão monocrática ou submissão do agravo ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada para a garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva; e (ii) saber se condições pessoais favoráveis são suficientes para afastar a custódia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prisão preventiva, medida cautelar excepcional, é juridicamente adequada quando demonstrados os requisitos do art. 312 do CPP e a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP.
7. A necessidade da custódia foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base em risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pela existência de diversas anotações pela prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico.
8. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada.
9. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.