STJAgRg no HC 943.436
Associação para o tráfico de drogas: absolvição
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Absolvição
- Writ substitutivo de revisão criminal
- Impossibilidade de conhecimento
- Ausência de ilegalidade flagrante
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, já transitada em julgado a condenação do réu, não se deve conhecer do writ impetrado em substituição à revisão criminal. Precedentes.
2. Neste caso, ainda, não há que se falar em ilegalidade flagrante apta a ensejar eventual concessão de habeas corpus de ofício, a uma, porque deficiente a instrução do writ - a defesa nem sequer colacionou cópia da sentença condenatória - e a duas, porque consignado no acórdão impugnado estarem devidamente evidenciadas as elementares caracterizadoras do crime de associação para o tráfico, notadamente em razão da divisão de tarefas entre os integrantes do grupo criminoso com ânimo de atuação conjunta e permanente.
3. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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