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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.194

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação insuficiente
  • Pequena quantidade de entorpecentes
  • Ausência de violência ou grave ameaça
  • Suficiência de medidas cautelares diversas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA NÃO DEMONSTRADO CONCRETAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, exige motivação concreta e contemporânea, ajustada às hipóteses do art. 312 do CPP, não se justificando por considerações genéricas sobre a gravidade abstrata do delito.

2. A apreensão de pequena quantidade de entorpecentes (4,6 g de cocaína e 38 g de maconha), em crime sem violência ou grave ameaça, não revela, por si, gravidade concreta suficiente para impor a medida extrema, sendo adequadas e suficientes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.

3. A existência de ação penal em curso e a narrativa de fuga da abordagem policial podem atuar como elementos de reforço, mas não suprem a exigência de demonstração individualizada e contemporânea do periculum libertatis, razão pela qual não bastam, isoladamente, para manter a custódia cautelar.

4. O art. 310, § 5º, do CPP não autoriza a conversão automática da prisão em flagrante em preventiva, permanecendo indispensável a fundamentação concreta e atual quanto à necessidade da medida.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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