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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.999.976

Alegação de omissão em acórdão que não conheceu de agravo regimental

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, sob alegação de omissão quanto à análise de constrangimento ilegal, pedido de concessão de habeas corpus de ofício e teses de mérito relacionadas à legítima defesa e à impropriedade da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, o que não se verifica no caso em exame.

4. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar que o agravo regimental não é o recurso adequado para impugnar decisão colegiada, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.

5. A ausência de análise das teses de mérito decorre do não conhecimento do recurso por erro grosseiro na sua interposição, não configurando omissão.

6. A concessão de habeas corpus de ofício somente é possível em situações excepcionais, quando constatado flagrante constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso concreto.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo inadequados para o fim pretendido pelo embargante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. A ausência de análise das teses de mérito em acórdão que não conhece de recurso por inadequação manifesta não configura omissão. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a evidência inequívoca de ilegalidade, aferível de plano, sem necessidade de revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Tese

1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. A ausência de análise das teses de mérito em acórdão que não conhece de recurso por inadequação manifesta não configura omissão. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a evidência inequívoca de ilegalidade, aferível de plano, sem necessidade de revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; RISTJ, art. 258.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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