STJAgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.961.950
Interposição contra acórdão colegiado: erro grosseiro
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição contra acórdão colegiado
- Erro grosseiro
Ementa
Direito Processual penal. Agravo Regimental. Interposição contra acórdão colegiado. Erro grosseiro. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou embargos de declaração interpostos contra acórdão anterior.
2. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que: (i) a matéria não implica reexame de provas, mas revaloração jurídica dos fatos; (ii) o recurso especial deveria ter sido admitido, pois busca demonstrar que os fatos descritos no acórdão não se subsumem aos tipos penais imputados; (iii) não há prova suficiente para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; e (iv) a decisão que não conheceu do agravo regimental aplicou equivocadamente a Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado, considerando o disposto no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e no art. 1.021 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. O art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que o agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, não sendo admitido contra acórdãos colegiados.
5. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado configura erro grosseiro, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal para converter o agravo regimental em embargos de declaração, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal para sua conversão em embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1.693.319/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19.04.2018, DJe 23.05.2018; STJ, AgInt nos EDcl no AgRg no MS 23901/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Corte Especial, julgado em 14.03.2019, DJe 02.04.2019; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1374714/RN, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 23.05.2019; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.580.360/SP, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio Noronha, DJe 26.03.2021; STJ, AgRg no AgRg nos EAREsp 1.157.591/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 18.09.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.150.285/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 02.03.2018; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.190.922/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 14.12.2018; STJ, AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.880.566/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 15.12.2020; STJ, AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 1.234.675/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 09.04.2019; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no HC 570.813/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 21.09.2020.
Tese
1. O agravo regimental é cabível apenas contra decisões monocráticas, conforme o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A interposição de agravo regimental contra acórdão colegiado constitui erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal para sua conversão em embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.