STJAgRg no HC 1.115.976
Constrangimento ilegal: indeferimento de diligências
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Constrangimento ilegal
- Indeferimento de diligências
- Negativa de acesso a elementos de prova
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. NEGATIVA DE ACESSO A ELEMENTOS DE PROVA. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, em observância ao enunciado n. 691 da Súmula do STF.
2. Não evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta na decisão impugnada, que ao indeferir medida liminar apresentou fundamentação suficiente e adequada ao momento processual quanto aos temas suscitados pela defesa, mostrando-se inviável a superação do óbice sumular.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.