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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.412

Legislação extravagante: tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da lei n. 11.343/2006)

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Legislação extravagante
  • Improcedência
  • Inviabilidade na via estreita do habeas corpus
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE VÍNCULO DO PACIENTE COM O MATERIAL ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS POR CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO COMPOSTO POR DIÁLOGOS EXTRAÍDOS DE CELULARES, DEPOIMENTOS POLICIAIS E DEMAIS PROVAS COLHIDAS SOB CONTRADITÓRIO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DIRETA DA SUBSTÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. VALIDADE DAS QUEBRAS DE SIGILO TELEMÁTICO E DOS DEPOIMENTOS DE AGENTES PÚBLICOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CARACTERIZADA PELA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO, COM ESTRUTURA ORGANIZADA E DIVISÃO DE TAREFAS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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