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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.803

Sucedâneo de revisão criminal: indeferimento liminar

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. COMPETÊNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob fundamento de utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal.

2. Fato relevante. A impetração buscou redimensionar a pena-base ao mínimo legal, afastando a valoração negativa dos antecedentes em razão de condenação com trânsito em julgado posterior aos fatos, cuja punibilidade foi declarada extinta pela prescrição em execução penal.

3. As decisões anteriores. O paciente foi condenado por crimes previstos no Código Penal, com redução de pena em apelação e trânsito em julgado certificado; o habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado pode ser utilizada como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir a coisa julgada; (ii) há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena pela valoração negativa de antecedentes cuja punibilidade foi extinta pela prescrição, a justificar concessão da ordem; e (iii) o indeferimento liminar do habeas corpus viola garantias constitucionais, como a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição, impondo o prosseguimento do writ ou sua submissão ao colegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O trânsito em julgado anterior à impetração torna inadequado o uso de ação mandamental para desconstituir a coisa julgada material, devendo a pretensão ser veiculada pela via própria da revisão criminal.

6. Inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria capaz de justificar a superação da inadequação da via eleita, não sendo possível, em sede de habeas corpus não conhecido, proceder ao reexame da valoração de circunstâncias judiciais.

7. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do julgador, não configura direito subjetivo da parte e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou contornar requisitos de recursos próprios (CPP, art. 654, § 2º).

8. O indeferimento liminar do habeas corpus, quando ausente flagrante ilegalidade e verificada a inadequação da via eleita, não afronta as garantias de ampla defesa e duplo grau de jurisdição.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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