STJAgRg no HC 1.125.271
Inadequação como substitutivo de recurso: dosimetria da pena no tráfico de drogas
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação como substitutivo de recurso
- Dosimetria da pena no tráfico de drogas
- Elevada quantidade de entorpecente
- Multirreincidência e confissão parcial
- Redutor do § 4º do art. 33
- Bis in idem afastado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DOSIMETRIA DA PENA NO TRÁFICO DE DROGAS. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MULTIRREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO PARCIAL. REDUTOR DO § 4º DO ART. 33. BIS IN IDEM AFASTADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, visando ao redimensionamento da reprimenda.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício; (iii) saber se a quantidade elevada de entorpecente justifica a majoração da pena-base à luz dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal; (iv) saber se houve bis in idem na utilização da quantidade de droga na primeira fase e para afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas; e (v) saber em que extensão a multirreincidência pode ser compensada com a confissão parcial.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme orientação consolidada, ressalvada a concessão de ofício quando presente flagrante ilegalidade.
4. A majoração da pena-base pela elevada quantidade de entorpecente é legítima, com fundamento nos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, sendo possível a valoração negativa de única vetorial para aumento significativo, desde que devidamente motivada em elementos concretos.
5. Não configura bis in idem o uso da quantidade de droga na primeira e na terceira fase da dosimetria quando o redutor do art. 33, § 4º, deve afastado pela muitirreincidência.
6. A multirreincidência não se compensa integralmente com a atenuante da confissão parcial, devendo a compensação ser proporcional conforme as circunstâncias do caso
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.