STJAgRg no AREsp 2.953.904
Impugnação específica
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando-se a Súmula 182/STJ.
2. O agravante sustenta que impugnou de maneira específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, requerendo o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou, de forma clara e objetiva, que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Tribunal de origem, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça.
5. A mera repetição dos argumentos expostos no recurso especial não se presta a desconstituir os fundamentos da decisão de inadmissão, sendo necessário o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e as teses veiculadas no recurso especial.
6. O agravante não apresentou argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos já expostos anteriormente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera repetição dos argumentos expostos no recurso especial não se presta a desconstituir os fundamentos da decisão de inadmissão.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.899.507/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN 20/8/2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A mera repetição dos argumentos expostos no recurso especial não se presta a desconstituir os fundamentos da decisão de inadmissão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.