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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.014.223

Pronúncia: excesso de Linguagem

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Pronúncia. Excesso de Linguagem. afastado. decisão teratológica. inocorrência. revolvimento fático-prOBatÓrio. agravo DesproviDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando excesso de linguagem na decisão de pronúncia que atribuiu ao agravante a autoria do delito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de linguagem na decisão de pronúncia que justifique a anulação da decisão e a concessão da ordem de habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada, indicando a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de certeza.

4. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia, pois o juiz fundamentou a decisão com base nas provas dos autos, sem prejulgamento da causa.

5. A reanálise de provas não é cabível em habeas corpus, instrumento processual inadequado para revisar o conjunto fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia deve indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de certeza.

2. A reanálise de provas não é cabível em habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 413.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 836.659/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.

Tese

1. A decisão de pronúncia deve indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, sem emitir juízo de certeza.

2. A reanálise de provas não é cabível em habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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