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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.052.558

Tráfico privilegiado: modulação da fração

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico privilegiado
  • Modulação da fração
  • Diversidade, natureza e quantidade de entorpecentes
  • Circunstâncias concretas do delito
  • Pena-base fixada no mínimo legal
  • Ausência de bis in idem

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. DIVERSIDADE, NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Reconhecido o benefício do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, é legítima a modulação da fração de redução com base na diversidade, natureza e quantidade das drogas apreendidas, além de outras circunstâncias concretas do delito, desde que tais vetores não tenham sido valorados na primeira fase, sob pena de bis in idem.

2. No caso, fixada a pena-base no mínimo legal, a fração de 1/6 foi adequadamente justificada pela diversidade e pelo somatório dos entorpecentes - 73,38 g de maconha, 95,5 g de haxixe e 98,22 g de cocaína -, esta de alto poder aditivo, e pelo contexto de destinação em ambiente prisional, sem dupla valoração.

3. A decisão agravada apresentou motivação clara e suficiente, afastando a alegada violação ao art. 93, IX, da CF e aos arts. 8º e 25 da CADH.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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