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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 1000205-08.2020.5.02.0009

Adicional por tempo de serviço: quinquênio

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO CASA/SP. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, a expressão "servidor público", constante do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, alberga os servidores públicos submetidos aos regimes legal e contratual, razão pela qual os servidores públicos estaduais regidos pela CLT têm direito ao adicional por tempo de serviço. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na ausência dos requisitos exigidos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte limitou-se a renovar as razões recursais. Agravo de instrumento não conhecido, no tópico. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. FORMA DE CUSTEIO. MAJORAÇÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADO E INSTITUIÇÃO DE COPARTICIPAÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se nos autos se as alterações realizadas pela Fundação Casa, na forma de custeio do plano de saúde, configurou alteração contratual lesiva aos empregados admitidos antes das modificações efetuadas pela Reclamada em 2019 e que já usufruíam das condições do plano de saúde antigo. A majoração do percentual de custeio mensal a cargo dos empregados e a instituição de coparticipação configuram alterações contratuais lesivas, as quais, pela condição que ostentam, não podem afetar os empregados admitidos anteriormente à instituição das condições menos benéficas. Por conseguinte, o Regional violou o art. 468 da CLT e contrariou a Súmula 51, I/TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros , por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada quanto ao tema ¿adicional por tempo de serviço¿ e, no mérito, negar-lhe provimento e não conhecer no que se refere à base de cálculo; II ¿ conhecer do recurso de revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula 51, I, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a aplicabilidade, ao reclamante, das alterações realizadas pela Fundação Casa, relativas à majoração da cota-parte da empregada e a instituição da coparticipação para o custeio do plano de assistência médica, condenando a reclamada a manter a participação da empregada no custeio do plano de saúde nas mesmas condições vigentes no plano anterior, isto é, nos mesmos percentuais praticados no ano de 2016 e sem a incidência da coparticipação, e determinando a devolução dos valores pagos a maior pela alteração contratual lesiva, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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