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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.117.173

Nulidades de interceptações telefônicas e extração de dados

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Nulidades de interceptações telefônicas e extração de dados
  • Alegação de omissão
  • Dosimetria e regime inicial
  • Premissas fáticas sedimentadas pela origem
  • Óbice da súmula 7/STJ
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E EXTRAÇÃO DE DADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. PREMISSAS FÁTICAS SEDIMENTADAS PELA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA "C" INVIÁVEL.

1. As teses de nulidade das interceptações telefônicas e da extração de dados, tal como veiculadas, exigem reavaliação do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. As insurgências quanto à dosimetria, relativas ao alegado bis in idem na pena-base e à aplicação da fração máxima de 1/2 da causa de aumento do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, também demandam retorno às premissas fáticas fixadas na origem, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

3. A readequação do regime inicial com base na consideração do tempo de prisão preventiva, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não se compatibiliza com os fundamentos concretos firmados pelas instâncias ordinárias, igualmente alcançada pela Súmula 7/STJ.

4. O recurso especial fundado na alínea "c" não pode ser conhecido quando ausente a demonstração analítica do dissídio, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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