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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.010

Prisão preventiva: descumprimento de medidas cautelares

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares alternativas.

2. O agravante alegou que os descumprimentos das medidas cautelares impostas foram não intencionais, tempestivamente justificados e não causaram prejuízo ao andamento do processo.

3. A prisão preventiva foi restabelecida com fundamento no descumprimento das medidas cautelares, especialmente no monitoramento eletrônico, para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 319 e art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento das medidas cautelares impostas, ainda que alegadamente não intencional e justificado, autoriza a decretação ou manutenção da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A inobservância das condições impostas para o cumprimento de medidas cautelares alternativas autoriza a decretação da custódia provisória, conforme art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.

6. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que fundamentada em elementos concretos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado representa para os meios ou fins do processo penal, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.

7. No caso, o descumprimento das medidas cautelares, especialmente no monitoramento eletrônico, foi considerado suficiente para justificar a prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O descumprimento das medidas cautelares impostas autoriza a decretação ou manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.

2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado representa para os meios ou fins do processo penal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 312; 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 833.692/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09.10.2023; STJ, AgRg no HC 804.604/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.06.2023.

Tese

1. O descumprimento das medidas cautelares impostas autoriza a decretação ou manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.

2. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado representa para os meios ou fins do processo penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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