STJAgRg no RHC 226.146
Organização criminosa: associação e tráfico de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Associação e tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Prisão domiciliar
- Ausência de comprovação de extrema debilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXTREMA DEBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente.
2. A defesa alegou ausência de motivação válida e individualizada para a prisão cautelar, sustentando que a medida foi determinada com base na gravidade abstrata do delito, sem demonstração do perigo da liberdade do acusado. Argumentou ainda a extemporaneidade da medida, considerando o lapso temporal entre os fatos e a decretação da prisão preventiva.
3. A defesa também pleiteou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, alegando agravamento do quadro de saúde do recorrente, que não estaria recebendo os medicamentos necessários no sistema carcerário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de interromper as atividades de organização criminosa.
5. Saber se há elementos suficientes para a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar, em razão do alegado agravamento do estado de saúde do recorrente.
6. Saber se a prisão preventiva é extemporânea, considerando o lapso temporal entre os fatos e a decretação da medida cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de interromper as atividades de organização criminosa, conforme diálogos, áudios, vídeos e imagens extraídos de aparelho celular apreendido.
8. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.
9. A defesa não apresentou prova mínima de que o recorrente esteja extremamente debilitado por motivo de doença grave, conforme exigido pelo art. 318, II, do CPP, nem demonstrou que o sistema prisional é incapaz de fornecer o tratamento necessário.
10. A ausência de comprovação de extrema debilidade do recorrente e a falta de elementos que indiquem a incapacidade do sistema prisional em fornecer tratamento adequado inviabilizam a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
11. A alegação de extemporaneidade da prisão preventiva não foi devidamente fundamentada, sendo inviável o reexame do conjunto fático-probatório nesta via mandamental.
12. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento:
1. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 2. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de doença grave e de incapacidade do sistema prisional em fornecer tratamento adequado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 318, II; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.025.561/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no HC 792.805/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 1.023.355/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.016.260/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17.09.2025; STJ, AgRg no HC 937.205/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 04.11.2024.
Tese
1. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 2. A ausência de comprovação de extrema debilidade por motivo de doença grave e de incapacidade do sistema prisional em fornecer tratamento adequado inviabiliza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula n. 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 318, II; Súmula n. 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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