STJAgRg no HC 1.079.801
Substitutivo: trancamento de inquérito policial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo
- Trancamento de inquérito policial
- Excesso de prazo
- Investigado em liberdade
- Ausência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGADO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por se tratar de substitutivo de recurso próprio.
2. Alegação de constrangimento ilegal decorrente da manutenção de inquérito policial por quase seis anos, sem diligências eficazes e sem perspectiva concreta de conclusão, com investigação fundada em reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, e pedido de trancamento do procedimento por ausência de justa causa, ou, subsidiariamente, de fixação de prazo improrrogável para encerramento.
3. O acórdão de origem consignou a existência de diligências judiciais e ministeriais recentes, ausência de inércia estatal, influência de circunstâncias excepcionais sobre a duração da investigação, reconhecimento fotográfico por duas testemunhas como indício inicial e situação do investigado em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, ou se somente é cabível a concessão de ordem, de ofício, diante de ilegalidade flagrante; (ii) há justa causa para o prosseguimento do inquérito policial, à luz de indícios mínimos, notadamente reconhecimento fotográfico, e se é possível o trancamento pela via estreita do writ; e (iii) o excesso de prazo na investigação configura constrangimento ilegal, considerando a natureza imprópria do prazo do art. 10 do CPP, a existência de diligências e a condição de liberdade do investigado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não se admite como substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, de ofício, conforme orientação consolidada.
6. Inexistência de ilegalidade flagrante: o trancamento de inquérito pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrados, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa (falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade), sendo inviável o exame aprofundado do acervo fático-probatório.
7. Presença de justa causa mínima: reconhecimento fotográfico por duas testemunhas, embora insuficiente isoladamente para condenação, constitui indício inicial que, aliado a diligências em curso, justifica a continuidade da investigação; a conclusão em sentido contrário demandaria revolvimento probatório incompatível com o writ.
8. Excesso de prazo não caracterizado: o prazo do art. 10 do CPP é impróprio quando o investigado está em liberdade; a duração deve ser aferida pela razoabilidade, consideradas a complexidade, diligências pendentes e ausência de desídia, não havendo inércia estatal nem prejuízo concreto à liberdade de locomoção.
9. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 10, caput; CPP, art. 41; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 647-A
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Quinta Turma, j. 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Quinta Turma, j. 03.09.2024; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, AgRg no RHC 178.583/PR, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, RHC 155.784/DF, Sexta Turma, j. 09.05.2023; STJ, AgRg no HC 776.399/GO, Quinta Turma, j. 09.05.2023; STJ, AgRg no RHC 174.523/BA, Sexta Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 892.364/SP, Sexta Turma, j. 27.06.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023; STJ, AgRg no HC 942.909/MG, Quinta Turma, j. 10.09.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.