STJAREsp 3.315.756
Intempestividade do recurso especial: contagem de prazo em dias corridos
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do recurso especial
- Contagem de prazo em dias corridos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONTAGEM DE PRAZO EM DIAS CORRIDOS. FERIADO E SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE NO CURSO DO PRAZO NÃO PRORROGAM TERMO FINAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. No processo penal, os prazos são contínuos e peremptórios, contados em dias corridos, não se interrompendo ou suspendendo por feriado ou suspensão de expediente ocorridos no curso do prazo, salvo quando coincidirem com o termo final, hipótese em que se prorrogam para o primeiro dia útil subsequente.
2. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias corridos, que se iniciou em 4/2/2026 e se encerrou em 18/2/2026, configurando intempestividade.
3. A suspensão do expediente nos dias 16 e 17/2/2026 (carnaval) é irrelevante para a contagem, por não coincidir com o termo final do prazo recursal.
4. É inviável a apreciação, em recurso especial, de alegada violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.