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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.997.465

Crime contra a vida: homicídio qualificado

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Crime contra a vida
  • Homicídio qualificado
  • Rito especial do tribunal do júri
  • Rol de testemunhas na primeira fase
  • Interpretação restritiva
  • Cômputo de informantes no limite legal de oito pessoas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RITO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. ROL DE TESTEMUNHAS NA PRIMEIRA FASE. ARTIGO 406, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 401, § 1º, DO MESMO DIPLOMA. CÔMPUTO DE INFORMANTES NO LIMITE LEGAL DE OITO PESSOAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A controvérsia central reside na decisão do juízo de primeira instância, mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que limitou a oitiva de pessoas arroladas pela defesa a um total de oito, incluindo nesse cômputo tanto as testemunhas compromissadas quanto os informantes, na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão jurídica central a ser dirimida consiste em definir se a regra excepcional prevista no artigo 401, § 1º, do Código de Processo Penal - que exclui do cômputo do número máximo de testemunhas aquelas que não prestam compromisso (informantes) - é aplicável à primeira fase do rito especial do Tribunal do Júri, regida pelo artigo 406, § 3º, do mesmo diploma legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O procedimento do Tribunal do Júri possui regramento especial, conforme expressa previsão do artigo 394, § 3º, do Código de Processo Penal, o que afasta a aplicação subsidiária de normas do procedimento comum ordinário quando houver disposição específica em contrário.

4. O artigo 406, § 3º, do Código de Processo Penal estabelece, de forma clara e restritiva, o limite de oito testemunhas para a defesa na fase de resposta à acusação, sem prever qualquer exceção para informantes ou pessoas não compromissadas. A ausência de ressalva similar à contida no artigo 401, § 1º, demonstra a intenção do legislador de conferir tratamento distinto e mais restritivo à matéria no âmbito do Júri.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, em razão do princípio da especialidade, a norma do artigo 406, § 3º, do Código de Processo Penal prevalece, não havendo lacuna normativa que justifique a aplicação da regra do procedimento comum.

6. O princípio da plenitude de defesa, assegurado constitucionalmente aos acusados no Tribunal do Júri, não é absoluto e deve ser exercido nos limites e formas estabelecidos pela legislação processual, não conferindo à parte o direito irrestrito de produção de provas, mas sim a garantia de que poderá se valer de todos os meios legalmente previstos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. No procedimento especial do Tribunal do Júri, o número máximo de testemunhas a serem arroladas pelas partes na primeira fase (judicium accusationis) é de oito, conforme a regra específica do artigo 406, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.

2. A exceção prevista no artigo 401, § 1º, do mesmo diploma, que exclui do cômputo as pessoas ouvidas como informantes, não se aplica ao rito do Júri, por força do princípio da especialidade."

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVIII, 'a'; Código de Processo Penal, arts. 394, § 3º, 401, § 1º, e 406, §§ 2º e 3º.

Tese

"1. No procedimento especial do Tribunal do Júri, o número máximo de testemunhas a serem arroladas pelas partes na primeira fase (judicium accusationis) é de oito, conforme a regra específica do artigo 406, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Penal.

2. A exceção prevista no artigo 401, § 1º, do mesmo diploma, que exclui do cômputo as pessoas ouvidas como informantes, não se aplica ao rito do Júri, por força do princípio da especialidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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