STJEDcl no AgRg no AREsp 3.042.763
Alegação de omissão, contradição e obscuridade: incidência de óbices sumulares
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade
- Incidência de óbices sumulares
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Embargante alega omissão, contradição e obscuridade, sustentando, em síntese, ausência de indicação concreta de qual fundamento da decisão de inadmissibilidade teria permanecido sem impugnação específica, contradição entre reconhecer ausência de impugnação e examinar o mérito da tese defensiva, falta de enfrentamento adequado da distinção entre reenquadramento jurídico e revolvimento probatório e obscuridade na aplicação da Súmula 284/STF. Requer o acolhimento dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade, em especial quanto (i) à indicação dos fundamentos autônomos não impugnados que justificaram a aplicação da Súmula 283/STF; (ii) à legitimidade da fundamentação cumulativa que reconhece deficiência de impugnação específica e, subsidiariamente, a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ); (iii) à distinção entre reenquadramento jurídico e revolvimento probatório, para fins de superação do óbice da Súmula 7/STJ; (iv) à aplicação da Súmula 284/STF, diante da ausência de indicação de dispositivo de lei federal supostamente violado; e (v) à possibilidade de utilização dos embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento, como meio de rediscutir o mérito já apreciado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito ou à reapreciação de fundamentos já enfrentados.
5. O acórdão embargado explicitou de forma clara que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial se fundou em dois óbices autônomos: incidência da Súmula 283/STF, diante da não impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, e incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de revolvimento fático-probatório, inexistindo omissão quanto à indicação dos referidos fundamentos.
6. Restou consignado que o agravante não demonstrou, de maneira clara e pormenorizada, em que medida as teses recursais poderiam ser apreciadas sem alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, limitando-se a alegações genéricas de reenquadramento jurídico, tampouco indicou concretamente quais fundamentos autônomos teriam sido efetivamente impugnados, o que justifica a incidência da Súmula 283/STF.
7. A técnica de fundamentação cumulativa adotada - reconhecimento de deficiência de dialeticidade, acrescida, de forma subsidiária e reforçadora, da constatação de que a tese defensiva demandaria revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) - é legítima e amplamente aceita na jurisprudência, não havendo contradição lógica entre o óbice formal e o material.
8. O acórdão enfrentou expressamente a distinção entre reenquadramento jurídico e revolvimento probatório ao assentar que não basta a alegação genérica de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sendo indispensável demonstrar, com precisão técnica, que as premissas fáticas permaneceriam incólumes, o que não foi observado no caso concreto, inclusive com referência ao entendimento de que o agravo deve demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.
9. Quanto à aplicação da Súmula 284/STF, o julgado foi explícito ao apontar que a alegação de nulidade relativa à apresentação do réu em plenário com vestimentas prisionais não veio acompanhada da indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, caracterizando deficiência de fundamentação e afastando a alegada obscuridade.
10. A exigência de demonstração de violação a norma federal específica, como requisito de admissibilidade do recurso especial, decorre do art. 105, III, da Constituição Federal, de modo que a ausência dessa indicação inviabiliza o conhecimento do apelo, não configurando vício do acórdão embargado.
11. Os embargos de declaração, na espécie, revelam nítida pretensão de rediscutir a causa e substituir o juízo colegiado por nova apreciação de mérito, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso, motivo pelo qual, inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, inclusive para fins de prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando a matéria foi devidamente enfrentada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão da causa ou à reapreciação de fundamentos já analisados, ainda que opostos para fins de prequestionamento, exigindo a efetiva demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado.
2. É legítima a utilização de fundamentação cumulativa na decisão de inadmissibilidade de recurso especial, podendo o órgão julgador reconhecer simultaneamente deficiência de impugnação específica (Súmula 283/STF) e a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), sem que isso configure contradição interna.
3. A mera invocação de reenquadramento jurídico não afasta, por si só, o óbice da Súmula 7/STJ, incumbindo ao recorrente demonstrar, de forma clara e pormenorizada, que as teses recursais podem ser apreciadas sem alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem.
4. A incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, configura-se quando a alegação de nulidade processual não é acompanhada da indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, requisito indispensável ao cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.670.224/PA, Quinta Turma, DJe 08.10.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam à rediscussão da causa ou à reapreciação de fundamentos já analisados, ainda que opostos para fins de prequestionamento, exigindo a efetiva demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade no julgado.
2. É legítima a utilização de fundamentação cumulativa na decisão de inadmissibilidade de recurso especial, podendo o órgão julgador reconhecer simultaneamente deficiência de impugnação específica (Súmula 283/STF) e a necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), sem que isso configure contradição interna.
3. A mera invocação de reenquadramento jurídico não afasta, por si só, o óbice da Súmula 7/STJ, incumbindo ao recorrente demonstrar, de forma clara e pormenorizada, que as teses recursais podem ser apreciadas sem alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem.
4. A incidência da Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação, configura-se quando a alegação de nulidade processual não é acompanhada da indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, requisito indispensável ao cabimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.