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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.416

Busca domiciliar: cumprimento de mandado de prisão

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Busca domiciliar
  • Cumprimento de mandado de prisão
  • Consentimento do morador
  • Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito
  • Alegado desvio de finalidade e nulidade das provas
  • Inexistência de flagrante ilegalidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADO DESVIO DE FINALIDADE E NULIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO

1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.

2. À luz do art. 647-A do CPP e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se identificou no acórdão impugnado flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, pois a decisão de origem examinou a legalidade da atuação policial com base em elementos concretos dos autos.

3. O acórdão registrou que o ingresso no domicílio ocorreu no contexto do cumprimento regular de mandado de prisão expedido em desfavor do acusado.

4. Há registro em mídia da autorização do morador para o ingresso na residência, bem como depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, harmônicos e convergentes no sentido da inexistência de abuso de autoridade ou vício de consentimento.

5. Identificação de drogas à vista, configurando flagrante de crime permanente e autorizando a busca nos demais cômodos, com encontro fortuito de arma de fogo, preservada a licitude da diligência.

6. A pretensão defensiva de afastar a validade do consentimento, de descaracterizar o cumprimento regular do mandado de prisão e de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias quanto à dinâmica dos fatos exigiria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto.

7. Inexistindo flagrante ilegalidade na busca domiciliar ou na valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, e não tendo o agravante apresentado argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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