Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.036.690

Progressão de regime: exame criminológico

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Progressão de regime
  • Exame criminológico
  • Impossibilidade de aplicação retroativa
  • Norma de conteúdo material
  • Ausência de elementos concretos na execução
  • Gravidade abstrata insuficiente

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. NORMA DE CONTEÚDO MATERIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS NA EXECUÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA INSUFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO TEMA 1408/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não é via adequada como substitutivo do recurso próprio, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício quando presente flagrante ilegalidade. No caso, embora não conhecido o writ, a ordem foi concedida de ofício para afastar a exigência de exame criminológico imposto com base apenas na gravidade abstrata do delito e na literalidade da Lei n. 14.843/2024.

2. A obrigatoriedade universal do exame criminológico introduzida pela Lei n. 14.843/2024 no § 1º do art. 112 da LEP constitui novatio legis in pejus e não pode retroagir para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, por se tratar de norma de conteúdo material que agrava o acesso a benefício executório (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; RHC 221271 AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023).

3. A determinação de exame criminológico exige motivação concreta extraída de fatos ocorridos durante a execução, não bastando a gravidade em abstrato do crime, a longa pena a cumprir ou a reincidência, conforme a orientação consolidada na Súmula n. 439/STJ e na Súmula Vinculante n. 26/STF.

4. A invocação do Tema 1408/STF, relativa ao reconhecimento de repercussão geral sobre a matéria, configura inovação recursal, por não ter sido deduzida nas razões do habeas corpus nem apreciada na decisão agravada, sendo insuscetível de conhecimento em agravo regimental (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024).

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.