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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 237.907

Trancamento da ação penal: medida excepcional

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Trancamento da ação penal
  • Medida excepcional
  • Justa causa mínima
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Inviabilidade na via eleita
  • Acordo de não persecução penal

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. JUSTA CAUSA MÍNIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANPP. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À CELEBRAÇÃO. PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DA ACUSADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando evidenciada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou outra ilegalidade manifesta.

2. Mostra-se apta a denúncia que descreve suficientemente a conduta imputada, com indicação da data, horário, local, dinâmica da manobra realizada em trecho demarcado por faixa contínua, colisão transversal e resultado morte, além da qualificação da acusada, classificação jurídica do fato e rol de testemunhas.

3. Atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e presente suporte probatório mínimo, não há falar em ausência de justa causa para a persecução penal.

4. A análise aprofundada do nexo causal entre a conduta imputada e o resultado demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

5. A celebração de acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo da investigada, inserindo-se sua proposta no âmbito das atribuições do Ministério Público.

6. Inexiste nulidade quando registrada a manifestação de desinteresse da acusada no acordo anteriormente oferecido.

7. Recurso em habeas corpus improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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