STJAgRg no HC 1.115.992
Impetração contra decisão monocrática de desembargador-relator
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração contra decisão monocrática de desembargador-relator
- Julgamento superveniente cassando o decisum da autoridade coatora
- Perda de objeto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR-RELATOR. WRIT IMPETRADO NA ORIGEM NÃO CONHECIDO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE CASSANDO O DECISUM DA AUTORIDADE COATORA. PERDA DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fulcro nos arts. 21, XIII, "c", e 210 do RISTJ, impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargador-Relator na origem que não conheceu do writ.
2. Superveniência, em consulta ao sistema PJe, de acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça local que deu provimento a agravo interno para determinar o processamento do habeas corpus na instância de origem, esvaziando a controvérsia que motivou a impetração perante o STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de decisão na instância de origem, determinando o processamento do writ, acarreta a perda do objeto do agravo regimental interposto perante o Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve ser conhecido por preencher os pressupostos de admissibilidade recursal.
5. O provimento do agravo interno pelo Tribunal de origem, com a cassação da decisão monocrática e a determinação de processamento do habeas corpus, torna integralmente superada a controvérsia levada ao STJ e acarreta a perda superveniente do objeto do agravo regimental.
6. A Quinta Turma do STJ possui entendimento consolidado de que, sobrevindo julgamento de mérito pela instância inferior ou alteração fática que torne inútil a prestação jurisdicional requerida, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: Sobrevindo a lteração fática que torne inútil a prestação jurisdicional requerida, consubstanciada na cassação de decisão monocrática que ensejou a impetração de habeas corpus perante o STJ, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto .
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21, XIII, "c"; RISTJ, art. 210
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 916.741/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no HC 803.709/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.05.2023, DJe 26.05.2023.
Tese
Sobrevindo a lteração fática que torne inútil a prestação jurisdicional requerida, consubstanciada na cassação de decisão monocrática que ensejou a impetração de habeas corpus perante o STJ, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto .
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.