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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.087.716

Gratuidade de justiça: fundamentação concreta para afastar a hipossuficiência

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Gratuidade de justiça
  • Fundamentação concreta para afastar a hipossuficiência
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Exame da capacidade econômica na execução penal

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA AFASTAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR VALORADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXAME DA CAPACIDADE ECONÔMICA NA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O acórdão estadual indeferiu o benefício da gratuidade da justiça por inexistência de comprovação de insuficiência de recursos e por ter o agravante sido assistido por advogado particular durante todo o curso da ação penal.

2. As alegações defensivas não infirmam os fundamentos adotados nas instâncias ordinárias. A revisão das premissas fáticas - quanto à capacidade econômica e à assistência por advogado particular - demandaria reexame probatório, inviável na via especial, incidindo a Súmula 7/STJ.

3. A aferição da hipossuficiência para eventual suspensão da exigibilidade das custas deve ocorrer na execução penal, podendo o pedido ser renovado a qualquer tempo pela defesa, conforme a orientação consolidada desta Corte: AgRg no HC n. 1.053.118/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/3/2026; AgRg no REsp n. 2.138.983/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJe de 20/2/2026.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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