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Jurisprudências

STJREsp 2.112.873

Descaminho: acordo de não persecução penal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Descaminho
  • Acordo de não persecução penal
  • Habitualidade delitiva
  • Infrações administrativas pretéritas
  • Insignificância
  • Controle judicial da homologação

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. ART. 28-A, § 2º, II, DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. HABITUALIDADE DELITIVA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PRETÉRITAS. INSIGNIFICÂNCIA. CONTROLE JUDICIAL DA HOMOLOGAÇÃO.

1. O caso trata da recusa judicial de homologação de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, sob o fundamento de habitualidade delitiva apurada a partir de procedimentos administrativos de descaminho, cujos valores de tributos iludidos, somados, não superam R$ 20.000,00.

2. O art. 28-A, § 2º, II, do CPP permite a celebração do acordo ainda que haja conduta criminal habitual, quando as infrações penais pretéritas forem insignificantes.

3. A expressão "insignificantes" no § 2º, II, do art. 28-A do CPP não se confunde com o princípio da insignificância; para fins de ANPP, refere-se a delitos de menor potencial ofensivo.

4. O controle judicial previsto no § 4º e no § 7º do art. 28-A do CPP deve limitar-se à legalidade e à voluntariedade, sem substituir a opção fundamentada do Ministério Público, conforme a jurisprudência desta Corte.

5. Ausente requisito legal para a recusa de homologação do acordo, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para permitir a continuidade do ANPP.

6. Recurso especial do Ministério Público Federal provido nos termos do dispositivo. Prejudicado o recurso de Vanderlina Aparecida Correia.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Indexação

"O Superior Tribunal de Justiça, consolidando entendimento reiterado, fixou a seguinte tese [...]: a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade [...]". "[...] é resguardado ao Membro do Ministério Público a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo quando este for suficiente para a reprovação e prevenção do crime [...]".

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