STJAgRg no HC 1.055.112
Tráfico de drogas: reiteração de pedidos
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Reiteração de pedidos
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de reiteração de pedidos já apreciados em HC n. 991.840/SP, ambos relacionados à alegação de ausência de materialidade apta a sustentar condenação pelo crime de tráfico de drogas.
2. Nas razões do agravo, o agravante sustenta que o habeas corpus atual aponta vício não enfrentado no HC anterior, defendendo a inexistência de prova da materialidade do tráfico de drogas, alegando que não houve apreensão de entorpecentes atribuídos à sua pessoa, nem laudo toxicológico nos autos.
3. O agravante argumenta que o objeto do habeas corpus foi delimitado exclusivamente à materialidade do crime de tráfico de drogas, sem discutir a associação para o tráfico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando a alegação de que o habeas corpus atual não configura reiteração de pedido, por apontar vício não enfrentado em decisão anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental foi conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade.
6. A decisão agravada foi mantida, pois se verificou a reiteração de pedidos já examinados pela mesma relatoria, sendo a insurgência do agravante idêntica àquela apresentada no HC n. 991.840/SP.
7. A alegação de ausência de materialidade apta a sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas já foi objeto de análise no habeas corpus anterior, não havendo novos elementos que justifiquem a reforma da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedidos já examinados pela mesma relatoria impede a reforma da decisão agravada. 2. A ausência de novos elementos que demonstrem vício não enfrentado em habeas corpus anterior não afasta o reconhecimento de reiteração de pedido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados na decisão.
Tese
1. A reiteração de pedidos já examinados pela mesma relatoria impede a reforma da decisão agravada. 2. A ausência de novos elementos que demonstrem vício não enfrentado em habeas corpus anterior não afasta o reconhecimento de reiteração de pedido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.