STJAgRg no RHC 233.284
Prisão preventiva: fundamentação concreta
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Modus operandi
- Concurso de agentes e divisão de tarefas
- Atuação em local reconhecido pela traficância
- Risco de reiteração delitiva e evasão do distrito da culpa
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES E DIVISÃO DE TAREFAS. ATUAÇÃO EM LOCAL RECONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, lastreada em elementos concretos do caso: apreensão de considerável quantidade de crack, atuação estruturada com divisão de tarefas em concurso de agentes e prática em local sabidamente utilizado para a traficância, além de evasão do distrito da culpa.
2. A alegação de fundamentação genérica não procede. As decisões indicaram, de forma individualizada, dados empíricos contemporâneos que evidenciam o periculum libertatis nos termos do art. 312 do CPP.
3. A quantidade e a natureza do entorpecente, quando contextualizadas com o modus operandi e o ambiente de traficância, evidenciam a gravidade concreta da conduta.
4. A fundada probabilidade de reiteração delitiva foi reconhecida com base no histórico criminal do agente e em registros em curso, de forma que as condições pessoais favoráveis não são aptas a afastar a medida extrema.
5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi adequadamente afastada por inadequação e insuficiência diante do risco atual à ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.