STJAgRg no RHC 226.592
Instrução deficiente
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Instrução deficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus, em razão de instrução deficiente.
2. O agravante foi condenado à pena de 10 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 430 dias-multa, como incurso no artigo 288, caput, e artigo 155, §4º, incisos II e IV, e §5º, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, com imposição de regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. O recurso em liberdade foi indeferido.
3. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que manteve a prisão preventiva do agravante pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem.
4. Nas razões do recurso, o agravante alegou que a negativa de seguimento ao recurso, sob o fundamento de instrução deficiente, representaria formalismo exacerbado que obsta o acesso à justiça e a análise de questões relevantes, como o direito de recorrer em liberdade e a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar.
5. O agravante requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do agravo ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, em razão de instrução deficiente, deve ser reformada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o que não ocorreu no caso em análise.
8. Os autos não foram suficientemente instruídos, não havendo sequer cópia do inteiro teor da decisão que decretou a segregação cautelar, o que inviabiliza o exame do recurso.
9. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus.
10. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, somada à conformidade da decisão com os precedentes do STF e STJ, justifica a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus. 3. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, bem como a conformidade da decisão com os precedentes do STF e STJ, justificam a manutenção da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 288, caput; 155, §4º, incisos II e IV, §5º; 69, caput.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 289.502/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 01.04.2014, DJe 07.04.2014; STJ, AgRg no HC 783.393/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024, DJe 10.04.2024; STJ, AgRg no REsp 2.151.569/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.12.2024, DJe 09.12.2024.
Tese
1. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do habeas corpus. 3. A ausência de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, bem como a conformidade da decisão com os precedentes do STF e STJ, justificam a manutenção da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 288, caput; 155, §4º, incisos II e IV, §5º; 69, caput.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.