STJEDcl no AgRg no REsp 2.222.515
Inexistência de vícios no acórdão embargado: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo emdo recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o recurso representa mera tentativa de rediscutir matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 619 do CPP.
4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando que, no contexto dos autos - em que o Tribunal a quo afirma que o ora embargante foi ouvido na qualidade de testemunha - para dissentir de tal premissa seria necessário o revolvimento de fatos e provas o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica na decisão embargada.
6. Os argumentos apresentados nos embargos de declaração não têm o condão de demonstrar os vícios alegados, configurando mera tentativa de rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e as conclusões, e não entre o julgado e as provas dos autos ou a interpretação legal defendida pela parte.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/4/2018 STJ, EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 6/12/2022; STJ EDcl no AgRg no AREsp n. 2.011.313/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 8/4/2022; EDcl no AgRg na Rcl n. 39.139/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 4/8/2020
Tese
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando a rediscutir o mérito da causa ou a manifestar mero inconformismo com o resultado do julgamento. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e as conclusões, e não entre o julgado e as provas dos autos ou a interpretação legal defendida pela parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.