STJAgRg no AREsp 3.049.904
Inadmissão por ausência de impugnação específica
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadmissão por ausência de impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. A parte agravante sustenta ter impugnado os óbices fundados nas Súmulas 7, 83 e 182/STJ, alegando a natureza jurídica da controvérsia sobre cadeia de custódia, ausência de perícia técnica em áudios interceptados e irregularidade formal do laudo pericial, requerendo o processamento do agravo em recurso especial e o exame do recurso especial.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ; a decisão agravada não conheceu do agravo por inexistir impugnação específica a tais fundamentos, atraindo a Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da inadmissão (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.
5. A questão em discussão consiste em saber se, para impugnar a aplicação da Súmula 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, ou demonstrar distinção com os julgados invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), com a apresentação apenas de alegações genéricas de inconformismo, atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.
7. A adequada impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a análise pretendida não demanda reexame de provas, ônus não satisfeito pela agravante.
8. Para impugnar a aplicação da Súmula 83/STJ, é imprescindível a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou a demonstração de distinção em relação aos julgados mencionados na decisão agravada, o que não ocorreu.
9. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, exigindo-se a dialeticidade recursal quanto a todos os fundamentos impeditivos do conhecimento, conforme entendimento da Corte Especial e o disposto no art. 932 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, evidenciando a desnecessidade de reexame probatório. 3. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou demonstrar distinção em relação aos julgados invocados. 4. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, consoante o art. 932 do CPC/2015 e a orientação da Corte Especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/1973, art. 514, II; CPC/1973, art. 505; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Terceira Turma, j. 18.10.2016, DJe 28.10.2016; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A impugnação da aplicação da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais, evidenciando a desnecessidade de reexame probatório. 3. Para afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis ou demonstrar distinção em relação aos julgados invocados. 4. A decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, consoante o art. 932 do CPC/2015 e a orientação da Corte Especial. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/1973, art. 514, II; CPC/1973, art. 505; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.