STJAgRg no RHC 224.467
Prisão preventiva: tráfico internacional de drogas
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Internacional
- Prisão preventiva
- Tráfico internacional de drogas
- Garantia da ordem pública
- Quantidade de entorpecentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante por tráfico internacional de drogas.
2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela apreensão de 5,3 kg de cocaína na forma de pasta base, em região de fronteira entre Brasil e Bolívia, além da ausência de vínculos do agravante com o distrito da culpa e o risco de reiteração delitiva.
3. A defesa sustenta ausência de fundamento idôneo para a prisão cautelar, alegando inexistência de gravidade concreta do crime, ausência de envolvimento do agravante com organizações criminosas e que o agravante é primário e sem antecedentes criminais, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e os elementos fáticos do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do crime, evidenciada pela quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida (5,3 kg de cocaína em forma de pasta base), além da ausência de vínculos do agravante com o distrito da culpa.
6. A gravidade concreta da conduta delituosa, aliada à quantidade e natureza da droga apreendida, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
7. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes criminais, não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CR/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 984.432/SC, minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025; AgRg no RHC n. 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025.
Tese
1. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.