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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.460

Homicídio qualificado e tentativa de homicídio: execução provisória de pena imposta pelo tribunal do júri

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Homicídio qualificado e tentativa de homicídio
  • Execução provisória de pena imposta pelo tribunal do júri
  • Ausência de modulação dos efeitos
  • Requisitos da prisão preventiva
  • Irrelevância

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.

2. O Ministério Público requereu o início imediato da execução da pena, com base na tese fixada pelo STF no Tema 1.068, que autoriza a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada. O pedido foi inicialmente negado pelo juízo de origem, mas deferido em recurso em sentido estrito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri pode ser aplicada a fatos ocorridos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019 e se há exigência da presença dos requisitos da prisão preventiva, considerando a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 1.068.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência do STF autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1.068 de repercussão geral.

5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena, mesmo para crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 13.964/2019.

6. A tese vinculante do STF não exige a presença dos requisitos da prisão preventiva, dispostos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, para o início da execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri.

7. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada.

2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena.

3. A tese fixada pelo STF (Tema 1.068) não exige a presença dos requisitos legais inerentes à prisão preventiva para que se determine a execução imediata da pena.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 492, I, e.

Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da Repercussão Geral; STJ, AgRg no HC 788.126/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, STJ, AgRg no HC n. 972.605/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no RHC n. 210.097/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/202; STJ, AgRg no REsp 2.197.745/MG, Rel. Min. Reynaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/202.

Tese

1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada.

2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena.

3. A tese fixada pelo STF (Tema 1.068) não exige a presença dos requisitos legais inerentes à prisão preventiva para que se determine a execução imediata da pena.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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