TSTAg-AIRR 0000013-61.2023.5.12.0057
Apelo intempestivo: assim, a contagem do prazo recursal, em dias úteis, iniciou-se em 19/8/2025 e expirou em 28/8/2025
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Apelo intempestivo
- Intempestivo, portanto, o apelo
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. APELO INTEMPESTIVO. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal. No caso, a publicação da decisão denegatória do agravo de instrumento em recurso de revista ocorreu no dia 18/8/2025. Assim, a contagem do prazo recursal, em dias úteis, iniciou-se em 19/8/2025 e expirou em 28/8/2025. No entanto, o presente recurso foi interposto somente em 2/9/2025, posteriormente ao término do prazo regimental de oito dias úteis. Intempestivo, portanto, o apelo. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não conhecido, sem incidência de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator