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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.000.209

Cerceamento de defesa: não ocorrência

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.

2. A defesa alegou cerceamento de defesa e violação ao princípio da colegialidade, em razão do julgamento monocrático, que teria impossibilitado a realização de sustentação oral, além de reiterar os termos da petição inicial do agravo de instrumento.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) determinar se o julgamento monocrático do recurso especial ofende o princípio da colegialidade e configura cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de sustentação oral; (ii) definir se a decisão agravada poderia ser proferida monocraticamente; e (iii) verificar se houve impugnação específica e adequada à decisão proferida pelo Ministro Presidente do STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática do relator, com base no art. 932, III, do CPC, não viola o princípio da colegialidade e não configura cerceamento de defesa, sendo autorizada pelo Regimento Interno do STJ e pela jurisprudência consolidada.

5. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

6. No caso, o agravo regimental limitou-se a reiterar argumentos do recurso especial, sem abordar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o que não atende ao princípio da dialeticidade recursal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental conhecido em parte e, nesta extensão, improvido.

Tese de julgamento:

1. "A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 826.635/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.799.205/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 968.564/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.402.434/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024; STJ; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.012.121/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022.

Tese

1. "A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão monocrática do relator, baseada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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