STJAgRg no AREsp 3.276.759
Crime de descumprimento de medida protetiva: atipicidade
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime de descumprimento de medida protetiva
- Atipicidade
- Consentimento da vítima
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ATIPICIDADE. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação penal relativa ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ ao caso concreto, à vista da moldura fática delineada no acórdão recorrido, afirmando ser possível reconhecer a atipicidade da conduta prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, em razão do consentimento reiterado da vítima para a aproximação, ante a ausência de dolo no descumprimento da medida.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o consentimento da vítima, quando válido e incontroverso, afasta a tipicidade do delito do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 por ausência de dolo; e (ii) saber se é possível reconhecer a atipicidade no caso concreto sem reexame do conjunto fático-probatório;
III. Razões de decidir
4. O consentimento da vítima para aproximação somente afasta a tipicidade do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 quando incontroverso, válido e livre de coação ou vício, por evidenciar a ausência de dolo no descumprimento da medida protetiva.
5. As instâncias ordinárias assentaram, de forma expressa, a inexistência de qualquer autorização da vítima para a aproximação do agravante no dia dos fatos, consignando que o agravante compareceu de surpresa ao imóvel, alcoolizado, forçou a entrada e proferiu xingamentos.
6. A reversão das conclusões fáticas firmadas na origem, com o objetivo de reconhecer a atipicidade, demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.