STJAgRg no RHC 226.990
Prisão preventiva: feminicídio tentado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Feminicídio tentado
- Modus operandi
- Periculosidade do agente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO TENTADO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, fundamentada na garantia da ordem pública, em virtude do modus operandi do delito e da periculosidade do agente.
2. Nas razões recursais, a defesa destacou as condições pessoais favoráveis à soltura do agravante, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito da culpa, além de sustentar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em razão da debilidade da saúde mental do acusado e da necessidade de abordagem terapêutica especializada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em virtude do modus operandi do delito e da periculosidade do agente, deve ser revogada em razão das condições pessoais favoráveis do acusado e da alegada debilidade de sua saúde mental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada na garantia da ordem pública, com demonstração da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agravante, evidenciada pelo modus operandi do delito, que incluiu tentativa de feminicídio contra sua genitora, utilizando álcool em gel e tentativa de esganadura, devendo ser considerado o risco ao meio social e à integridade física da vítima, não sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
5. A presunção de inocência e as condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para revogar a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais da cautela.
6. A alegação de debilidade da saúde mental do agravante não justifica a revogação da prisão preventiva, especialmente porque foi assegurado ao paciente o direito constitucional à saúde, incluindo avaliação médica e fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciem o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal.
2. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi do delito podem justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela.
4. A alegação de debilidade da saúde mental do acusado não constitui, por si só, fundamento para revogação da prisão preventiva, especialmente quando garantido o direito constitucional à saúde no estabelecimento prisional.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 177.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17.08.2023; STJ, AgRg no RHC 164.841/PE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe 18.11.2022; STJ, AgRg no HC 902.617/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024, DJe 23.05.2024.
Tese
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciem o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal.
2. A gravidade concreta da conduta e o modus operandi do delito podem justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautela.
4. A alegação de debilidade da saúde mental do acusado não constitui, por si só, fundamento para revogação da prisão preventiva, especialmente quando garantido o direito constitucional à saúde no estabelecimento prisional.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.