STJAgRg no AREsp 2.743.897
Inadmissão de recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadmissão de recurso especial
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Inadmissão de recurso especial. Súmulas 7 e 83 do STJ. Súmula 284 do STF. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182, STJ.
2. No recurso especial, o insurgente alegou violação aos arts. 155, 156, 197, 200 do Código de Processo Penal e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. O recurso foi inadmitido por usurpação da competência do STF para análise de matéria constitucional e pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e da Súmula n. 284, STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial trouxe argumentos suficientes para afastar a aplicação das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e da Súmula n. 284, STF, permitindo o conhecimento do apelo nobre.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
5. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta, que seu requerimento não depende de reforma das premissas fáticas e probatórias adotadas no acórdão combatido, conforme exigido para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ.
6. Em relação à Súmula n. 83, STJ, a parte agravante não apresentou fundamentos ou precedentes contemporâneos que demonstrassem o desacerto da inadmissão do recurso.
7. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos empregados pela Corte de origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, inciso III do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A simples alegação de não incidência da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastá-la, sendo necessária a demonstração objetiva de que a revisão do julgado não requer reexame fático-probatório. 2. Cabe à parte agravante demonstrar que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam à situação dos autos ou são minoritários, ou ainda indicar precedentes contemporâneos que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 155, 156, 197, 200; Constituição Federal, art. 5º, LV; Código de Processo Civil, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.697.703/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11.05.2023.
Tese
"1. A simples alegação de não incidência da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastá-la, sendo necessária a demonstração objetiva de que a revisão do julgado não requer reexame fático-probatório. 2. Cabe à parte agravante demonstrar que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam à situação dos autos ou são minoritários, ou ainda indicar precedentes contemporâneos que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.