Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 942.291

Homicídio qualificado consumado e tentado: prisão preventiva

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado consumado e tentado
  • Prisão preventiva
  • Reiteração de pedido já examinado em impetração anterior
  • Autoria delitiva
  • Juízo cautelar de verossimilhança
  • Ausência de flagrante ilegalidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ EXAMINADO EM IMPETRAÇÃO ANTERIOR. AUTORIA DELITIVA. JUÍZO CAUTELAR DE VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. As teses relativas aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva já foram examinadas no RHC n. 203.620/MA, na decisão proferida em 30/8/2024, de modo que tais insurgências configuram reiteração de pedido e não comportam conhecimento.

2. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, tem-se que o tema não foi especificamente debatido na origem, de todo modo, vale relembrar que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123.812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014, grifei).

3. Não reconheço manifesta ilegalidade do decreto prisional, já que demonstrados indícios mínimos de autoria, em especial a notícia de prévia ameaça à vítima, a existência de conhecida divergência entre as famílias e depoimentos testemunhais, de modo que para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que, conforme delineado acima, esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.