STJEDcl no AgRg no RHC 238.682
Prisão preventiva: alegação de omissão e erro de fato
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Alegação de omissão e erro de fato
- Ausência de denúncia nos autos
- Contrarrazões ministeriais
- Prova pré-constituída
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA NOS AUTOS. CONTRARRAZÕES MINISTERIAIS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. VÍCIO INSTRUTÓRIO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em investigação por tráfico de drogas, com fundamento em elementos concretos como o uso de drone para introdução de entorpecentes em unidade prisional e a insuficiência de medidas cautelares diversas.
2. O Embargante alega omissão e erro de fato, sustentando que, embora não juntada a denúncia, as contrarrazões ministeriais registraram a imputação pelos arts. 33, caput, c/c 40, III, da Lei 11.343/2006, sem a imputação do art. 35, o que permitiria o exame da tese defensiva. Invoca o art. 619 do CPP e o art. 569 do CPP e requer efeitos infringentes para viabilizar a análise da ausência de imputação do art. 35 da Lei 11.343/2006 e seus reflexos na fundamentação da preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão ou erro de fato no acórdão aptos a ensejar embargos de declaração nos termos do art. 619 do CPP; (ii) saber se informações constantes das contrarrazões ministeriais suprem a ausência da denúncia para fins de prova pré-constituída e adequada formação do instrumento em habeas corpus; e (iii) saber se a tese sobre a ausência de imputação do art. 35 da Lei 11.343/2006 poderia ser examinada e produzir efeitos sobre a manutenção da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Inexistência dos vícios do art. 619 do CPP. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
5. O rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito alegado. As contrarrazões ministeriais têm caráter meramente informativo e não suprem a ausência da denúncia, peça indispensável para aferir os limites objetivos da imputação e a narrativa fática do titular da ação penal.
6. Competia à parte zelar pela adequada formação do instrumento, providenciando a juntada das peças essenciais. A manutenção do óbice instrutório impede o exame da alegada ilegalidade.
7. O acórdão embargado apreciou fundamentos autônomos para a manutenção da prisão preventiva, como o modus operandi (uso de drone), a gravidade concreta da conduta e a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP, o que afasta a alegada omissão.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.