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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.854.287

Intempestividade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, no art. 253, I, do RISTJ.

2. A decisão agravada foi publicada em 7/10/2025, iniciando o prazo para interposição do agravo regimental em 8/10/2025 e terminando em 13/10/2025. O recurso foi interposto em 14/10/2025, fora do prazo legal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias contínuos, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP, pode ser conhecido.

III. Razões de decidir

4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme legislação e regimento interno aplicáveis.

5. A interposição do agravo regimental fora do prazo legal torna-o intempestivo, não podendo ser conhecido.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos r elevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.043.600/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe de 19/5/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.102.592/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2022.

Tese

"O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias contínuos é intempestivo e não pode ser conhecido". Dispositivos r elevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; RISTJ, art. 258.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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