STJAgRg no HC 958.827
Tráfico de drogas e organização criminosa: interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e organização criminosa
- Interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial
- Princípio da unirrecorribilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do habeas corpus devido à interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo acórdão impugnado, haja vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. O paciente foi condenado à pena de 14 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 510 dias-multa pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 12.850/2013.
3. A defesa interpôs apelação perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal estadual, que deu parcial provimento ao pleito revisional, redimensionando a pena do paciente para 12 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 522 dias-multa.
4. Posteriormente, a defesa interpôs recurso especial e recurso extraordinário contra o acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 808582-52.2024.8.14.0000, ainda em trâmite perante o Tribunal de origem.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o processamento conjunto de habeas corpus e o outro recurso cabível se apresentados contra o mesmo ato jurisdicional, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
6. Impetrada a ação constitucional paralelamente à apresentação do recurso especial, que se encontra em fase de admissibilidade perante a Corte de origem, é inviável a apreciação do pedido em habeas corpus, ainda que se alegue complementariedade entre as alegações.
7. O respeito à adequada dinâmica processual não vulnera o eventual direito da parte interessada pois caso eventualmente houvesse sido constada ilegalidade flagrante, a ordem teria sido concedida de ofício.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.