STJAgRg no AREsp 2.769.130
Pronúncia por homicídio qualificado tentado contra grupo indígena
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia por homicídio qualificado tentado contra grupo indígena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO CONTRA GRUPO INDÍGENA. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REFORMATIO IN PEJUS, IN DUBIO PRO SOCIETATE, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE PROVAS DO INQUÉRITO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente e, na extensão, negou provimento a recurso especial defensivo manejado contra acórdão proferido em Recurso em Sentido Estrito, integrado por embargos de declaração, que manteve a sentença de pronúncia por crime de homicídio qualificado tentado (artigo 121 do CP) em desfavor de grupo familiar indígena ocupante de imóvel rural. 2. A defesa requer o afastamento da aplicação das Súmulas 7, 83 e 568/STJ e pretende: (i) o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, com anulação do acórdão dos embargos de declaração por omissão na apreciação de teses defensivas; (ii) o reconhecimento de reformatio in pejus e de quebra do princípio da correlação, inclusive quanto à qualificadora do artigo 121, § 2º, IV, do CP; (iii) o afastamento do in dubio pro societate; e, subsidiariamente, (iv) absolvição sumária ou desclassificação do delito por inexistência de animus necandi, ou ainda o decote da qualificadora ou anulação da pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, inclusive quando integrado pelos embargos de declaração, padeceu de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de teses defensivas relevantes, em violação ao artigo 619 do CPP. 4. A segunda questão em discussão consiste em saber se a manutenção da sentença de pronúncia teria violado a sistemática da pronúncia ao: (i) basear-se exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, em afronta ao artigo 155 do CPP; (ii) aplicar o princípio do in dubio pro societate para suprir alegadas lacunas probatórias quanto à autoria e ao animus necandi; e (iii) manter a qualificadora do artigo 121, § 2º, IV, do CP por suposta admissão de ofício ou quebra do princípio da correlação. 5. A terceira questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao acrescentar fundamentos para manter a pronúncia, configurou reformatio in pejus qualitativa ou correção indevida de premissas fáticas em recurso exclusivo da defesa, em afronta aos artigos 617 e 619 do CPP e ao princípio da correlação entre denúncia e sentença de pronúncia. 6. A quarta questão em discussão consiste em saber se, diante do acervo probatório descrito pelas instâncias ordinárias, seria possível, em recurso especial, absolver sumariamente os acusados, desclassificar o delito por ausência de animus necandi, ou afastar a pronúncia por inexistência de standard probatório razoável de materialidade e indícios de autoria, sem violação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, integrada pelos embargos de declaração, expõe de forma clara e suficiente as razões do não provimento do Recurso em Sentido Estrito, enfrentando as teses defensivas, de modo que não se configura omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade aptas a caracterizar violação ao artigo 619 do CPP. 8. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para substituir a orientação do julgador, servindo apenas à integração do julgado, e o seu manejo com finalidade de prequestionamento, à luz da Súmula 98 do STJ, pressupõe a efetiva existência de vícios previstos no artigo 619 do CPP, o que não se verifica no acórdão recorrido. 9. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região examinou de modo expresso as teses defensivas de ausência de animus necandi, negativa de autoria mesmo que mediata, ocorrência de reformatio in pejus, violação ao princípio da correlação e impossibilidade de manutenção da qualificadora do artigo 121, § 2º, IV, do CP, apenas não acolhendo a linha argumentativa da defesa, o que, conforme jurisprudência desta Corte, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, circunstância atendida pelo Tribunal Regional, que analisou de forma suficiente os fundamentos relevantes da defesa. 11. A sentença de pronúncia e o acórdão confirmatório não se lastreiam apenas em elementos de informação do inquérito policial, mas em robusto conjunto probatório produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, compreendendo relatos das vítimas, depoimentos de testemunhas, oitivas dos réus e prova pericial, de modo que não há afronta ao artigo 155 do CPP. 12. As instâncias ordinárias reconheceram a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria do crime de homicídio qualificado tentado contra família indígena, mediante a utilização de grupo de pessoas armadas que efetuou diversos disparos em direção à residência e suas adjacências, atingindo uma menor, o que atende ao standard probatório exigido para a pronúncia, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação e não de certeza quanto à autoria. 13. A tese defensiva de que os disparos, inclusive aquele que feriu a vítima menor, teriam sido efetuados pelos próprios indígenas foi expressamente apreciada pelas instâncias ordinárias e não acolhida neste momento processual, em razão de contradições com os demais elementos de prova, cabendo ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, a apreciação definitiva da autoria, da existência de animus necandi e da eventual responsabilização penal dos acusados. 14. A aplicação do denominado princípio do in dubio pro societate pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região não se deu para suprir lacuna probatória acerca da materialidade ou dos indícios de autoria, que foram reputados suficientemente demonstrados pelo laudo pericial e pela prova testemunhal, mas para afirmar a competência do Tribunal do Júri diante da existência de dúvidas relevantes que deverão ser dirimidas pelo Conselho de Sentença 15. Não ocorreu no caso em exame reformatio in pejus qualitativa, pois o Tribunal Regional, em recurso exclusivo da defesa, limitou-se a manter a sentença de pronúncia, acrescendo fundamentos extraídos do mesmo contexto fático-probatório para demonstrar a suficiência de indícios de participação dos acusados, sem agravar a situação jurídica dos réus nem alterar o enquadramento típico ou a imputação constante da denúncia. 16. A atuação do Tribunal Regional Federal, ao enfatizar que os acusados seriam possíveis interessados na expulsão dos indígenas da área e que teriam conduzido os pistoleiros ao local e indicado o alvo dos tiros consubstancia exercício de livre apreciação da prova dentro dos limites da devolutividade recursal, não implicando inovação fática ou correção de premissas sentenciais que configure reformatio in pejus. 17. Inexiste violação ao princípio da correlação entre denúncia e decisão de pronúncia, uma vez que a pronúncia não afirmou que os acusados praticaram diretamente o verbo do tipo penal, limitando-se a reconhecer a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, em harmonia com a imputação da denúncia de crime de homicídio qualificado tentado, na forma de mando ou participação.
18. A manutenção da qualificadora do artigo 121, § 2º, IV, do Código Penal pelo Tribunal Regional decorre da valoração do mesmo acervo probatório que fundamenta a pronúncia, não configurando admissão de qualificadora de ofício nem afronta ao princípio da correlação, mas simples confirmação, em sede recursal, da decisão de pronúncia. 19. A definição, nesta fase processual, de que nove pessoas foram vítimas dos disparos, conforme descrito na denúncia, encontra suporte em provas colhidas em juízo e em elementos colhidos no inquérito policial corroborados em juízo, sendo certo que a apreciação definitiva dessa circunstância caberá ao Conselho de Sentença, o que afasta alegação de nulidade da pronúncia por suposto apoio exclusivo em elementos inquisitoriais. 20. A pretensão defensiva de absolvição sumária, desclassificação do delito por ausência de animus necandi ou afastamento da pronúncia exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de materialidade, indícios de autoria e dolo de matar, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 21. A manutenção da pronúncia preserva a competência constitucional do Tribunal do Júri para julgamento dos crimes dolosos contra a vida e garante às partes a possibilidade de produzir provas em plenário, sendo incabível exigir, na fase de pronúncia, juízo de certeza quanto à autoria e ao animus necandi, sob pena de esvaziamento da soberania dos veredictos do órgão popular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
22. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção integral da decisão que conheceu em parte e, nesse ponto, negou provimento ao recurso especial defensivo, preservando o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que manteve a sentença de pronúncia.
Tese de julgamento:
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais suscitadas pela defesa, ainda que deixe de enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos invocados, inexistindo, nessa hipótese, violação ao artigo 619 do CPP.
2. A sentença de pronúncia pode fundamentar-se em elementos informativos do inquérito policial, desde que corroborados por provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório, não havendo afronta ao artigo 155 do CPP quando o decreto de pronúncia se apoia em depoimentos judiciais, relatos das vítimas, oitivas dos réus e prova pericial.
3. A fase de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e de dolo de matar, de modo que a desclassificação ou absolvição sumária somente se admite quando inexistir qualquer elemento indicativo do animus necandi.
4. Não há reformatio in pejus qualitativa quando o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, mantém a pronúncia e apenas acrescenta fundamentos extraídos do mesmo conjunto probatório para justificar a existência de indícios de autoria e a manutenção de qualificadoras, sem agravar a situação jurídica do réu ou alterar o âmbito da imputação.
5. A decisão de pronúncia que reconhece prova da materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado tentado em consonância com a narrativa da denúncia não viola o princípio da correlação, ainda que não explicite, nessa fase, a forma exata de participação dos acusados (autoria direta, mediata ou participação).
6. O reexame das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de materialidade, indícios de autoria, presença de animus necandi e cabimento de qualificadora em decisão de pronúncia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156, 315, § 2º, I, II, III e IV, 381, III, 384, parágrafo único, 411, § 3º, 413, 414, 415, II, 419, 617 e 619; CP, art. 121, caput e § 2º, IV; Súmula 7/STJ; Súmula 98/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27.02.2013; STJ, AgRg no REsp 2.017.497/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, DJe 24.06.2022.
Tese
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão examina, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais suscitadas pela defesa, ainda que deixe de enfrentar pormenorizadamente todos os argumentos invocados, inexistindo, nessa hipótese, violação ao artigo 619 do CPP.
2. A sentença de pronúncia pode fundamentar-se em elementos informativos do inquérito policial, desde que corroborados por provas produzidas em juízo sob o crivo do contraditório, não havendo afronta ao artigo 155 do CPP quando o decreto de pronúncia se apoia em depoimentos judiciais, relatos das vítimas, oitivas dos réus e prova pericial.
3. A fase de pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e de dolo de matar, de modo que a desclassificação ou absolvição sumária somente se admite quando inexistir qualquer elemento indicativo do animus necandi.
4. Não há reformatio in pejus qualitativa quando o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, mantém a pronúncia e apenas acrescenta fundamentos extraídos do mesmo conjunto probatório para justificar a existência de indícios de autoria e a manutenção de qualificadoras, sem agravar a situação jurídica do réu ou alterar o âmbito da imputação.
5. A decisão de pronúncia que reconhece prova da materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado tentado em consonância com a narrativa da denúncia não viola o princípio da correlação, ainda que não explicite, nessa fase, a forma exata de participação dos acusados (autoria direta, mediata ou participação).
6. O reexame das conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de materialidade, indícios de autoria, presença de animus necandi e cabimento de qualificadora em decisão de pronúncia demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.