STJAgInt no REsp 1.781.979
Concorrência desleal: negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Concorrencial
- Concorrência desleal
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenizatória por perdas e danos, fundada em alegada prática de concorrência desleal.
2. O Recorrente alegou violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, bem como aos arts. 48, 49 e 508 do CPC/1973 e aos arts. 195, III e XI, e 209 da Lei nº 9.279/1996, sustentando uso indevido de informações confidenciais, aliciamento de empregados, confusão de apresentação e prática de preços predatórios; a Agravada defendeu a manutenção do julgado.
3. O Tribunal de origem afastou a concorrência desleal por ausência de prova específica de uso de informações confidenciais, de meio fraudulento e de enquadramento nos arts. 195 e 209 da Lei nº 9.279/1996; a decisão monocrática não conheceu do recurso especial em razão da vedação ao reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e majorou os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional apta a caracterizar violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015; (ii) saber se o exame das alegações de concorrência desleal demanda reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se o Agravante impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática, conforme os arts. 1.021, § 1º, e 932, III e IV, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
5. O colegiado de origem apreciou de modo claro e suficiente os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, o que afasta a alegada violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
6. O acolhimento das teses sobre concorrência desleal - uso de informações confidenciais, aliciamento de empregados, confusão de apresentação e preços predatórios - exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. O Relator pode, monocraticamente, aplicar jurisprudência consolidada e julgar recurso inadmissível (art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ); o Agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC). No caso, as razões recursais não desconstituem os óbices apontados, impondo a manutenção do decisum.
8. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios já fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.