STJAgRg no RHC 223.153
Execução penal: homologação de falta grave
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Homologação de falta grave
- Documentação da defesa
- Requisitos para a concessão de prisão domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MPRN. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CASO CONCRETO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. DOCUMENTAÇÃO DA DEFESA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se discutia a homologação de falta grave em execução penal e a revogação de prisão domiciliar de apenado portador do vírus HIV.
2. O agravante sustenta que a decisão agravada representa supressão de instância, pois teria avançado em tema não analisado pelo Tribunal. Argumenta que o agravado não juntou todos os documentos necessários à correta apreciação da lide e que não mais satisfaz os requisitos para concessão da prisão domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal em matéria de execução penal, especialmente em casos que demandam dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As alegações formuladas pelo agravante exigem nova dilação probatória e demandam análise própria da via recursal que teria sido a adequada.
5. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais, inexistindo qualquer nulidade ou desvio apto a justificar sua reforma (tendo em conta o caso concreto).
6. No caso concreto, o juiz da execução havia esclarecido que, embora a defesa tenha apresentado documentação médica referente ao período em que o agravado foi considerado foragido, a prisão domiciliar foi revogada e configurada a falta grave.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Alegações que exigem nova dilação probatória e demandam ampla análise própria da via recursal que teria sido a adequada na origem encontram óbice nos limites da via mandamental.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, §4º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.953.607/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20.09.2022; STJ, AgRg no HC 703.002/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023.
Tese
1. Alegações que exigem nova dilação probatória e demandam ampla análise própria da via recursal que teria sido a adequada na origem encontram óbice nos limites da via mandamental.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.