STJAgRg no HC 1.071.248
Prisão preventiva: regime inicial semiaberto
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Regime inicial semiaberto
- Compatibilidade
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, impetrado em face de acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Recorrente condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade. Na impetração, alegada incompatibilidade entre a segregação cautelar e o regime fixado na sentença. Formulado pedido de revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, de substituição por medidas cautelares diversas.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus conhecido parcialmente e, na parte conhecida, denegada a ordem. Informado pelo Tribunal de origem que a guia de recolhimento provisória foi expedida e encaminhada ao órgão competente, estando o paciente em cumprimento no regime semiaberto. Matéria relativa à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não apreciada pela Corte de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há incompatibilidade entre a prisão preventiva e a fixação do regime inicial semiaberto, com negativa do direito de recorrer em liberdade. 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando o tema não foi apreciado pelo Tribunal de origem, à luz da vedação de supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. 5. A prisão preventiva é compatível com o regime inicial semiaberto, desde que ajustadas as condições da custódia provisória às regras do regime imposto; no caso, consta a expedição da guia de recolhimento provisória e o cumprimento da custódia em estabelecimento compatível com o semiaberto, inexistindo flagrante ilegalidade. 6. É inviável a apreciação, por tribunal superior, da possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a matéria não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus na parte conhecida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.