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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 214.562

Tráfico de drogas e lavagem de dinheiro: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e lavagem de dinheiro
  • Prisão preventiva
  • Excesso de prazo
  • Não configuração
  • Garantia da ordem pública
  • Periculosidade concreta

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 52 DO STJ. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não decorre de critério meramente aritmético, devendo ser avaliado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto. No caso, além de não se verificar irregularidade durante a marcha processual, tem-se que a instrução criminal já se encontra encerrada, aplicando-se o enunciado da Súmula n. 52 do STJ, o que afasta, em princípio, a tese de excesso de prazo.

2. A manutenção da prisão preventiva encontra respaldo na demonstração concreta da periculosidade do agravante, evidenciada pela posição de liderança em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de dinheiro, com utilização de armamentos e empreendimentos lícitos para dissimulação de recursos ilícitos, além de fundamentar-se na necessidade de garantia da ordem pública.

3. Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta" (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).

4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.

5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.

6 . Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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